Blog, Já caiu na prova

publicado em 6 de setembro de 2024

É válida a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”?

Segundo o STF, não, por ofensa aos princípios da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”. Para a Corte, a interpretação ampliativa da Administração Pública Federal que assim permitiu usurpa a competência do Poder Legislativa para criar hipótese de exclusão de parcelamento. Além disso, a modificação de conduta de forma repentina frusta as legítimas expectativas do administrado.

 

Assim, o STF decidiu que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; Por fim, determinou-se a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

 

STF. Plenário. ADI 7.370 MC-Ref/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/06/2024 – Informativo 1142.

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