Vamos por partes:
1 – Classifique juridicamente o bebê reborn:
O bebê reborn, no Direito Civil, é classificado como um bem corpóreo, móvel, infungível (por ser artesanal) e inconsumível (art. 82 do CC).
Não é pessoa, nem sujeito de direitos.
2 – Agora, vamos ao núcleo da questão:
A dignidade da pessoa humana, segundo Ingo Sarlet, é um valor ontológico, absoluto e fundamento dos direitos fundamentais, previsto no art. 1º, III da CF/88. 🔹 Ela protege pessoas reais, com consciência, autonomia e personalidade jurídica — não se aplica a objetos.
3 – Conexão lógica para a resposta:
Apenas seres humanos reais possuem dignidade jurídica;
Objetos (como o bebê reborn) são bens, não sujeitos;
Logo, dignidade humana não se atribui a bens. O bebê reborn não pode ser titular de dignidade humana.
4- Fundamente a exclusão:
-Argumente que dignidade pressupõe:
-Consciência e autonomia;
–Personalidade jurídica;
– Proteção de direitos fundamentais.
-Nenhuma dessas características existe em objetos.
5 – Mencione proteção jurídica do bebê reborn:
Mas atenção: isso não significa que ele não tenha proteção legal.
Como bem patrimonial, está protegido por normas civis que garantem posse, propriedade e até reparação por danos.
Conclusão para provas discursivas:
Classifique o objeto, fundamente a resposta no conceito de dignidade, e conecte Civil e Constitucional com precisão. Nada de cair em armadilhas emocionais — a banca quer lógica e domínio técnico.
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