DICA – TREINE LEGISLAÇÃO
Procuradorias
SIM!
Em regra, o procedimento cautelar fiscal só poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa. Entretanto o parágrafo único do artigo primeiro da Lei nº 8.397/92 permite, independe da prévia constituição do crédito tributário, requerimento da medida cautelar nos seguintes casos:
- quando o particular, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
- quando o particular aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Bons estudos!