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publicado em 15 de março de 2024

É possível que o Poder Judiciário extinga uma execução fiscal em razão do seu baixo valor?

O Supremo Tribunal Federal entendeu que sim.

 

Para a Suprema Corte, pode o Poder Judiciário, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado, extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando for verificada a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

 

Nesse sentido, sem sede de de Repercussão Geral (Tema 1184), o STF fixou a seguinte tese:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

Simulado

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