Segundo o STJ, não. No caso de satisfação da obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, II, CPC), ocasionando, como consequência, a liberação das garantias então existentes em favor do devedor, porquanto não mais necessárias para a garantia daquele crédito em específico.
Nesse sentido, a Lei de Execução Fiscal dispõe que, tratando-se de execução processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro, após o trânsito em julgado, o depósito deverá ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública (art. 32, §2º).
A Lei 8212/91, por seu turno, autoriza a subsistência da penhora após a sentença extintiva em face do pagamento para garantir outra ação executiva pendente, tratando-se de execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, consoante art. 53, §2º. Esse dispositivo, contudo, não pode ser aplicado para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios.
Em resumo, segundo o STJ: Não há no Código de Processo Civil, nem na Lei n. 6.830/1980, regra que autorize o magistrado que extingue a execução fiscal em face do pagamento a proceder com a transferência da penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.128.507-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/5/2024– Informativo 815.