Segundo o STJ, a usucapião de imóveis pertencentes a sociedades de economia mista é vedada quando esses bens são destinados ao atendimento de uma finalidade pública.
Os bens das empresas estatais, incluindo sociedades de economia mista, estão sujeitos ao regime de bens públicos quando afetados ao uso ou serviço público. Esse entendimento persiste mesmo se o imóvel estiver temporariamente sem uso direto, desde que mantenha o potencial de servir a alguma finalidade pública.
O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao interesse particular de posse e moradia, uma vez que, para assegurar a estabilidade da ordem social e a coerência do regime jurídico, é essencial preservar a indisponibilidade e inalienabilidade dos bens públicos ou daqueles que estão em potencial uso público.
Em resumo:
Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.173.088-DF. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2024 – Informativo 829.