Sugestão de resposta:
A suspeição no processo penal é uma exceção processual que visa assegurar a imparcialidade dos sujeitos envolvidos, especialmente do juiz, sendo regulada pelos arts. 95, inciso I, a 107 e 254 do Código de Processo Penal (CPP). Trata-se de situação jurídica em que um agente processual possui vínculo, interesse ou circunstância que comprometa sua neutralidade na condução ou julgamento do caso, podendo levar à nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 564, inciso I, do CPP, desde que demonstrado o prejuízo.
Embora amplamente aplicada a juízes, membros do Ministério Público e jurados, a aplicação da suspeição às autoridades policiais é objeto de debate. O art. 107 do CPP prevê que a suspeição não pode ser imposta aos delegados, mas que eles devem declarar-se suspeitos em caso de motivo legal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a ausência dessa declaração não invalida o processo judicial automaticamente, sendo necessária a demonstração de prejuízo ao acusado.
O inquérito policial, conforme a doutrina e jurisprudência, é considerado peça informativa, destinada à formação da opinio delicti pelo Ministério Público, e não uma fase de produção de provas. Irregularidades no inquérito não comprometem, em regra, a ação penal, já que os elementos nele colhidos são submetidos ao contraditório em juízo. Provas irrepetíveis, cautelares ou antecipadas, embora colhidas na fase inquisitorial, passam pelo crivo do contraditório diferido.
Portanto, a ausência de declaração de suspeição por autoridade policial não implica, por si só, nulidade do processo judicial. Essa só será reconhecida quando demonstrado o prejuízo concreto ao direito de defesa do réu, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.