Essa pergunta foi feita na prova oral da DPE-AC. Veja o espelho disponibilizado pela banca:
Segundo o STJ, “é plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC [de 1973], que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes” (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp. 1.163.175/PA (2009/0204922-4), rel. min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/3/2013, DJe de 11/4/2013). No mesmo sentido: STJ, Terceira Turma, AgInt no Ag em REsp. 1542417/MG (2019/0204785-1), rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 8/3/2020.
Código de Processo Civil
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.