Trata-se de tema controvertido do Direito Administrativo acerca da possibilidade de controle judicial do mérito administrativo em decisões proferidas pelo Poder Judiciário sobre os processos administrativos.
Como decorrência do poder discricionário da administração, o Poder Judiciário apenas pode analisar quanto ao ato administrativo as questões adstritas à análise dos requisitos legais de validade e o respeito aos princípios administrativos, como os de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo, pois, ingressar no campo da discricionariedade administrativa (mérito administrativo).
Como consequência deste anterior entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova Súmula – a Súmula 665 – afirmando que: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”