Blog, Resposta Nota 10

publicado em 20 de janeiro de 2022

É possível cláusula contratual que exclua a responsabilidade civil por ato ilícito? Fale sobre o cabimento dessa cláusula nos contratos de adesão.

A denominada cláusula de responsabilidade, ou de não indenizar, pode ser conceituada como aquela que uma das partes, diante do negócio jurídico celebrado, possui exclusão de sua responsabilidade por indenização. Nesse sentido, a jurisprudência pátria não veda integralmente a cláusula de não indenizar, desde que se respeite os requisitos de qualquer negócio jurídico.

Todavia, quanto à aplicação de tal cláusula em decorrência de atos ilícitos, a despeito do princípio da autonomia privada da vontade, tal disposição não pode ser aplicada, pois se trata de normas de ordem pública, não podendo o interesse particular, portanto, sobrepor-se ao público. Portanto, caso envolva danos oriundos de direitos indisponíveis ou se a indenização é o próprio objeto do negócio jurídico e a sua exclusão privar de todo o efeito a avença celebrada, não será admitida a referida cláusula de responsabilidade.

Em outro contexto, no tocante à aplicação da cláusula aos contratos de adesão, observa-se que o Código Civil impede a sua utilização para tais negócios jurídicos (art. 424, do CC). Isso porque a parte possui o direito de reparação integral dos danos sofridos (art. 944, do CC). Sendo assim, com base no princípio da função social dos contratos (art. 421, do CC), não caberá a aplicação da cláusula de não indenizar para os contratos de adesão.

 

Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas

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