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publicado em 14 de setembro de 2023

É possível a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena? Caiu na prova da DPE AM 2021

O art. 118 da Lei de Execução Penal disciplina as hipóteses que autorizam a regressão do regime de pena, estabelecendo, em algumas situações, a necessidade de oitiva prévia do apenado. 

Nos termos do dispositivo legal, será exigido pronunciamento anterior do transgressor quando este praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. A lei também demanda justificação prévia quando o condenado em regime aberto frustrar os fins da execução ou se não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. Assim, o contraditório apenas será dispensado se a regressão for fundada em condenação por crime anterior que resulte em incompatibilidade com o regime vigente.  

O Superior Tribunal de Justiça, todavia, entende que é possível a regressão cautelar de regime, antes mesmo de eventual manifestação do apenado, tendo em vista que a oitiva somente é exigida para fins de regressão definitiva (AgRg no HC n. 565.368/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020). 

Fique atento (a), pois o tema foi cobrado na prova subjetiva da DPE AM (FCC-2021).

Simulado

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