Blog, Já caiu na prova

publicado em 26 de julho de 2024

É exigível o preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça?

De acordo com o STJ, o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal dispensa prévio recolhimento do preparo. Nesse caso, incumbe ao relator, se indeferir a solicitação, fixar prazo para seu recolhimento. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido por deserção.

 

A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória. Assim, a desistência de recurso que tinha o preparo dispensado, torna-o inexistente no mundo jurídico, antes mesmo da decisão acerca da gratuidade da justiça.

 

Consoante art. 1007 do CPC, a única sanção prevista para a parte que não efetua o recolhimento do preparo recursal, seja por falta de pagamento do valor devido ou por exceder o prazo determinado, é a deserção.

 

Em resumo, para o STJ: não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.119.389-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2024 – Informativo 811

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