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publicado em 11 de outubro de 2024

É constitucional norma municipal que veda menções à identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local?

Segundo o STF, é inconstitucional norma municipal que veda menções à identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local.

 

A norma impugnada trata de tema cuja competência legislativa é privativa da União (diretrizes e bases da educação nacional – art. 22, XXIV, da CF). Além disso, a identidade de gênero é manifestação da personalidade humana e está compreendida no direito constitucional à igualdade sem discriminações. É papel do Estado reconhecer a identidade de gênero e capacitar todos para participação de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF).

 

Em resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública local

 

STF. Plenário. ADPF 462/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2024 – Informativo 1143.

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