Segundo o STF, é permitida apenas uma única reeleição de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas.
Embora seja permitida a reeleição, possibilitar que alguém ou algum grupo se eternize no exercício de postos de comando representa grave risco ao dever de impessoalidade da Administração Pública, pois oportuniza a captura da máquina administrativo e abre espaço para a instalação do despotismo.
A alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia, em respeito aos princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).
Dessa forma, a atividade dos órgãos públicos, ainda que de caráter interno, como é a auto-organização, vincula-se aos preceitos constitucionais. Ao regularem o tema, os estados devem estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição/recondução sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta para a chefia do Poder Executivo Federal.
Assim, são inconstitucionais, por violação aos princípios republicano e democrático, normas estaduais que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local.
STF. Plenário. ADI 7.180/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).