Segundo o STF, SIM! É constitucional norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis como aos militares.
O artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, ao demandar uma lei estadual específica para regular as questões do artigo 142, § 3º, X, não impede que uma única legislação aborde tanto esse aspecto quanto outras matérias separadamente. Existe diferença entre uma lei específica e uma lei de conteúdo exclusivo. Quando a Constituição requer que uma lei regule exclusivamente uma determinada matéria, ela o faz de forma explícita, como o fez no caso do artigo 150, § 6º.
Portanto, a interpretação correta é que a lei estadual deve conceder um tratamento normativo individualizado aos militares, ou seja, a legislação deve delinear o regime jurídico específico dos militares, mesmo que trate também de outras questões.