O art. 165 da Constituição Federal garante exclusividade do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de propostas legislativas em matéria orçamentária. O poder de emenda pelo legislativo requer, dentre outros requisitos, relação de pertinência temática com a proposta original.
Além disso, a emenda parlamentar não pode inviabilizar a execução orçamentária e financeira a cargo do executivo ou ocasionar prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário.
Diante dessas premissas, o STF concedeu medida cautelar em ADI, para suspender, até julgamento do mérito, a eficácia de dispositivos de lei estadual oriundos de emenda parlamentar que estabeleceram cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.
STF. Plenário. ADI 7.643 MC-Ref/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/6/2024 – Informativo 1140.