Blog, Já caiu na prova

publicado em 9 de agosto de 2024

É constitucional emenda parlamentar que estabelece cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais?

O art. 165 da Constituição Federal garante exclusividade do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de propostas legislativas em matéria orçamentária. O poder de emenda pelo legislativo requer, dentre outros requisitos, relação de pertinência temática com a proposta original.

 

Além disso, a emenda parlamentar não pode inviabilizar a execução orçamentária e financeira a cargo do executivo ou ocasionar prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário.

 

Diante dessas premissas, o STF concedeu medida cautelar em ADI, para suspender, até julgamento do mérito, a eficácia de dispositivos de lei estadual oriundos de emenda parlamentar que estabeleceram cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais, pois:

 

(i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e

 

(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

 

STF. Plenário. ADI 7.643 MC-Ref/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/6/2024 – Informativo 1140.

Simulado

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