Como regra, a representação judicial e consultoria jurídica para os estados e o DF é atribuição exclusiva dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa.
Excepcionalmente, admite-se que procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas para assessorar seus órgãos internos e defender, em juízo, a autonomia de suas instituições. Fora dessas hipóteses, a representação é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
Essas funções serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público). Não é possível aproveitar servidores públicos de cargos diversos para essa função de assessoramento do TCE, por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
Em resumo:
- É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE.
- É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/88, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.
STF. Plenário. ADI 7.177/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/08/2024 – Informativo 1144.