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publicado em 10 de outubro de 2024

É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas?

Como regra, a representação judicial e consultoria jurídica para os estados e o DF é atribuição exclusiva dos respectivos procuradores, independentemente da natureza da causa.

 

Excepcionalmente, admite-se que procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiças e Tribunais de Contas para assessorar seus órgãos internos e defender, em juízo, a autonomia de suas instituições. Fora dessas hipóteses, a representação é de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Essas funções serão exercidas por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público). Não é possível aproveitar servidores públicos de cargos diversos para essa função de assessoramento do TCE, por violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).

 

Em resumo:

  1. É constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais ou a autonomia do TCE.

 

  1. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da CF/88, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos, por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.

STF. Plenário. ADI 7.177/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/08/2024 – Informativo 1144.

Simulado

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