Promotor de Justiça (MPE/MG – 2019)
O instituto do arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, previsto no art. 16 do CPB, podendo a pena ser reduzida na fração de 1 (um) a 2/3 (dois terços), e têm como requisitos:
1) ter o agente praticado crime sem violência ou grave ameaça;
2) ter praticado o crime voluntariamente;
3) até o recebimento da denúncia ou da queixa e
4) deve o agente ter reparado o dano ou restituído a coisa.
Embora um dos requisitos seja o agente não ter praticado crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é plenamente possível a aplicação do referido instituto penal aos crimes culposos violentos, pois, nesses casos, não se vislumbra violência na conduta, mas sim no resultado.
Como exemplo, tem-se o crime de lesão corporal culposa, conforme art. 74 e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Em sentido contrário, entendeu o STJ não ser possível o reconhecimento do arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois não é possível a reparação do dano cometido contra o bem jurídico “vida” (o delito do art. 302 do CTB não é um delito de natureza patrimonial ou de efeito patrimonial), bem como é impossível que a vítima usufrua da composição financeira realizada entre a sua família e o autor do crime.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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