PROCURADOR DO ESTADO
(PGE/RS – 2011 – FUNDATEC)
Resposta sugerida:
As estatais, gênero das espécies sociedades de economia mista e empresas públicas, são entidades de direito privado, porém integrantes da Administração Pública Indireta, instituída para um fim específico de interesse público.
Tais entes podem executar atividades econômicas, desde que para os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, da CF/88), ou prestar serviços públicos (art. 175, da CF/88). Em regra, como competem com outras sociedades privadas, a fim de evitar a concorrência desleal, submetem-se ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, §1º, II e §2º, da CF/88)
Nesse sentido, diferentemente dos bens públicos (arts. 98 e 99, do CC), que possuem as características de não onerabilidade, de alienabilidade condicionada (arts. 100 e 101, do CC), da impenhorabilidade e da imprescritibilidade (arts. 183, §3º e 191, Parágrafo único, da CF/88, e 102, do CC), tem-se que os bens das estatais são privados. Logo, podem ser objeto de penhora para fins de pagamento dos seus débitos.
Ocorre que o STF vem mitigando o entendimento acima indicado, realizando uma dicotomia entre os entes estatais prestadores de serviços públicos e os exploradores de atividade econômica.
Diante disso, considerando que os executores de serviços exercem atividade própria de estado, possuindo bens afetados a um interesse público, a impenhorabilidade dos bens públicos são extensíveis para eles, uma vez que estão submetidos a um regime de direito público. Ao revés, as estatais exploradoras de atividade econômica podem ter seus bens livremente penhorados em caso de inadimplemento.
Diante de tal contexto, a Suprema Corte já admitiu a necessidade de observância do regime de precatórios para os Correios, bem como à Casa da Moeda. Isso porque, a despeito de serem estatais, pessoas jurídicas de direito privado, portanto, por prestarem serviços públicos, possuem seus bens afetados a um interesse público. Em contrapartida, estatais exploradoras de atividades econômicas não possuem tal prerrogativa, podendo os seus bens serem penhorados.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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