Blog, Magistratura

publicado em 30 de abril de 2022

Discorra sobre a legitimidade ativa das entidades de classe de âmbito nacional para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

PROVA ORAL – TJCE 2019

Diferentemente dos chamados legitimados universais, a legitimação ativa das entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da Constituição Federal de 1988) para o ajuizamento das ações diretas de inconstitucionalidade está sujeita ao critério da pertinência temática, que significa a necessidade de demonstrar que o objeto da instituição guarda relação de pertinência com o pedido da ação direta proposta pela entidade.

 

De acordo com o STF, as entidades de classe devem ser identificadas como categoria profissional, (cf. STF, ADI 89-3/DF, Rel. min. Néri da Silveira), e guiadas pela unidade de propósito na representação associativa, ou seja, a entidade que se caracteriza pela presença de um “interesse comum de determinada categoria intrinsecamente distinta das demais” (STF. ADI 34/DF, rel. min. Octavio Gallotti, RTJ, 128/481).

 

Além disso, em virtude da ausência de disciplina constitucional ou legislativa expressa que definisse os parâmetros do caráter nacional das entidades de classe, o STF fixou critério idêntico ao estabelecido na Lei dos Partidos Políticos para tratar da legitimidade das associações de classe para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (ADI). 

 

Assim, foi estabelecido o requisito da comprovação de que a categoria dos associados exista em pelo menos nove estados federados (cf. STF. ADI 38/ES, rel.min. Sydney Sanches, DJ de 28/6/1991, p. 8904, e ADI 2.866/RN, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 17/10/2003

 

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