“O direto-imunidade consiste na autorização dada por uma norma à uma determinada pessoa, impedindo que outra interfira de qualquer modo. Assim, uma pessoa é Imune à prisão, a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita é fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LVI, da CF/88), o que impede que outros agentes públicos (como, por exemplo, agentes policiais) possam alterar a posição da pessoa em relação à prisão.”
“O direito-pretensão consiste na busca de algo, gerando a contrapartida de outrem do dever de prestar. Nesse sentido, determinada pessoa tem direito a algo, se outrem festado ou mesmo outro particular) tem o dever de realizar uma conduta que não viole esse direito. Assim, nasce o “direito-pretensão”, como, por exemplo, o direto à educação fundamental, que gera o dever do Estado de prestá-lo gratuitamente art. 208, I, da CF/88).
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