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publicado em 14 de janeiro de 2022

Direito Penal; Conduta: Como a Teoria Clássica e Teoria Finalista desenvolvem o tema?

Delegado de Polícia (PC/ES – 2019)

No final do século XIX e início do século XX, buscando racionalizar e afastar o Direito Penal das arbitrariedades ocorridas nos séculos anteriores surge a teoria causal-naturalista. Desenvolvida inicialmente por Franz von Liszt e Ernst Beling, o causalismo buscou nas ciências naturais a adequação a uma forma científica própria do positivismo, com critérios estritamente classificatórios e conceitos desprovidos de valor, como nas ciências naturais, baseadas nas relações de causa e efeito.

No causalismo o fato típico é composto pela conduta como um movimento corporal voluntário capaz de gerar uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Assim, não se podia conceber a existência de dolo ou culpa no primeiro substrato do crime, já que o aspecto psicológico se encontrava na culpabilidade, onde tais elementos deveriam ser analisados.

O tipo penal era composto apenas por elementos descritivos, situando-se o dolo e a culpa na culpabilidade, onde estaria o elo psicológico entre a conduta e o seu autor. É a teoria psicológica da culpabilidade.

No início da década de 30, Hans Welzel cria a teoria finalista da conduta, ao argumento de que a finalidade é o cerne da conduta humana. Não pode ser tratada como mero movimento corporal voluntário, mas como um comportamento previamente dotado de um querer doloso ou imprudente.

Com isso, Welzel expõe a conduta como um comportamento humano voluntário finalisticamente dirigido. O dolo e a culpa passam a ser analisados na conduta, deixando a culpabilidade apenas com elementos normativos, significando um juízo de reprovação realizada em relação ao fato típico e antijurídico praticado pelo agente. É a teoria normativa pura da culpabilidade, adotada pelos finalistas.

 

O tema teoria da conduta é cobrado reiteradamente pelas Bancas.

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