Em uma prova com consulta, não há maiores problemas quanto à identificação dos requisitos essenciais de uma Ação Rescisória, tendo em vista que todos estão devidamente previstos no artigo 298, caput, I e II, do Código de Processo Civil. No entanto, em uma prova sem consulta, o candidato deve ter em mente todos os requisitos para não perder pontos preciosos.
Veja os dispositivos:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Percebe-se, portanto, que muitos dos requisitos essenciais de uma Ação Rescisória são os mesmos de uma petição inicial. Vamos revisar esses requisitos?
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, ao elaborar uma Ação Rescisória, fique atento aos requisitos específicos desta ação (artigo 968, I e II) como também os requisitos semelhantes ao de uma petição inicial (artigo 968, caput, c/c artigo 319, I a VII).