DL 3.365/ 41 – Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor.
Leciona José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2017): É aquela desapropriação que abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra, estando prevista no art. 4o do Decreto-lei no 3.365/1941.
Atenção, o poder público deverá demonstrar que irá desapropriar para depois vender, com a valorização da obra e deverá demonstrar qual a área que se destina à continuidade da obra e qual a que se destina à revenda. Irá revender com lucro depois que for concluída a obra que valorizou o imóvel.
Bons estudos!