Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 8 de fevereiro de 2023

Desaposentação, reaposentação e irrepetibilidade de valores recebidos: embargos de declaração julgados pelo STF

TREINE JURISPRUDÊNCIA

DE OLHO NA PGF

 

Desaposentação é quando o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

Já a reaposentação é quando o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria. 

Segundo o STF, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Em 2020, por sua vez, aprofundando a questão diante do julgamento de embargos declaratórios sobre o tema, o STF entendeu que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com a desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

Também garantiu o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração

Bons estudos!

Simulado

1