Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015, o registro dos horários de trabalho do empregado doméstico, independentemente do número de trabalhadores, constitui dever do empregador, cabendo a este o ônus de comprovar a jornada. Desse modo, ante a não apresentação dos controles de frequência, presumem-se verdadeiros os horários apontados na petição inicial, aplicando-se, por analogia, as disposições insertas no item I da Súmula nº 338 do TST.
TST-Ag-E-ED-RR-737-04.2020.5.20.0007, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlo Scheurmann, julgado em 22/8/2024.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa, tendo em vista que, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT). Destarte, ante a existência de disciplina específica na legislação trabalhista, não há falar em aplicação do art. 385 do CPC de 2015, o qual confere à parte a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal da outra.
TST-ERRAg – 1711-15.2017.5.06.0014, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, 16/5/2024.
Não gera direito à estabilidade provisória a extinção do projeto para o qual empregado eleito membro de CIPA foi contratado para executar, sendo irrelevante o fato de haver a manutenção de postos estratégicos em outros setores necessários ao processamento da recuperação judicial do empregador. Desse modo, por ter sido a CIPA constituída para atuar em obra determinada, como na hipótese dos autos, e não no âmbito geral da empresa, não se justifica a sua manutenção após o término do projeto e dispensa de todos os empregados que laboravam no local, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 339 do TST.
TST-E-ARR-2062-16.2014.5.03.0001, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, SBDI-I, em 27/6/2024.
Os auxílios alimentação e creche devem integrar a base de cálculo da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante, não estando o pagamento condicionado à efetiva prestação dos serviços. Com efeito, a ratio que informa o item II da Súmula nº 244 do TST é de que a referida indenização deve ser composta por todas as parcelas que constituíam a remuneração mensal da empregada, não havendo disposição sobre a exclusão de qualquer verba.
TST-E-RR-306-57.2014.5.15.0091, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 23/5/2024.