DICA – TREINE LEGISLAÇÃO
Procuradorias
A Lei 14.210/21, ao acrescentar um novo capítulo à Lei 9.784/98, criou importante tema no processo administrativo brasileiro: a possibilidade de haver “decisão coordenada” na Administração federal.
A lei traz um incentivo para a adoção de decisões coordenadas em prol da racionalidade, eficiência, transparência e também da segurança jurídica.
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I – for justificável pela relevância da matéria; e
II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
- 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Art. 49-A. (…) § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos
I – de licitação;
II – relacionados ao poder sancionador; ou
III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Bons estudos!