Procurador do Estado (PGE/RJ – 2021)
Operações mistas são aquelas que aglutinam, em uma mesma operação, a prestação de serviços com fornecimento de mercadorias.
Portanto, existem critérios para determinar como serão tributadas, considerando a possibilidade de incidência do ICMS (imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF/88 e consolidado na LC nº 87/96) e/ou do ISS (imposto municipal previsto no art. 156, III, da CF/88).
Destarte, as operações mistas que constem na lista anexa da LC nº 116, com ressalva para cobrança de ICMS, terá a incidência dos dois impostos: ISS sobre o serviço e o ICMS sobre a mercadoria (art. 1º, §1º, LC nº 116).
Caso o serviço se encontre previsto na lista anexa, sem qualquer ressalva quanto à incidência de ICMS sobre mercadorias, incidirá o ISS sobre o valor cheio da operação, ainda que haja fornecimento das mercadorias.
No entanto, caso não haja previsão na lista anexa da LC nº 116, será cobrado o ICMS sobre o valor total da operação, desde que lei estadual preveja tal possibilidade.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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