Blog, Treine Conceitos

publicado em 26 de outubro de 2022

Conforme lição de José Afonso da Silva, como se classificam as normas constitucionais quanto à eficácia?

  1. a) normas de eficácia plena. Segundo José Afonso da Silva:

“… são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”

  1. b) normas de eficácia contida. Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado):

“As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral . Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência”

  1. c) normas de eficácia limitada. Segundo Pedro Lenza:

“São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida , ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida””.

 

Essa e outras questões de provas você pode encontrar em nossa plataforma.

Ainda não é assinante? Confira nossos planos!

 

Bons estudos!

Simulado

1