TEORIA ATOMISTA (da acumulação ou soma):
Observa-se cada item da norma para extrair, aqueles que se mostrem mais favoráveis ao empregado. Gera uma nova norma, cujo conteúdo é construído no caso concreto, desconsiderando-se qualquer item desvantajoso para o trabalhador.
TEORIA DO CONGLOBAMENTO (conjunto ou bloco):
Analisa-se a integralidade de cada norma e escolhe-se a fonte que seja, no seu conjunto, mais favorável ao trabalhador.
O art. 620 da CLT consagrava, expressamente, a teoria do conglobamento, asseverando que não havia hierarquia entre convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho, prevalecendo a norma que fosse mais benéfica aos trabalhadores. Isso mudou!
– Reforma trabalhista> Art. 620. AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SEMPRE PREVALECERÃO SOBRE AS ESTIPULADAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
TEORIA INTERMEDIÁRIA (eclética, orgânica ou conglobamento mitigado):
Fraciona a norma em títulos, observando-se norma mais favorável, extraída em razão da matéria/tema analisado. Observa-se o título em seu conjunto, para avaliar qual o mais favorável.
No ordenamento brasileiro, a teoria eclética foi adotada pelas normas que versam sobre o trabalho do brasileiro no exterior.
Conceitos são explorados em provas subjetivas. Revise-os!
Bons estudos!