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publicado em 7 de dezembro de 2023

COMO SE DÁ O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SEGUNDO A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF?

A Lei nº 13.964/2019 alterou o art. 28, “caput”, do CPP, para prever que “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e ENCAMINHARÁ OS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO, na forma da lei.”

Desse modo, alterou a sistemática anterior que submetia o arquivamento do inquérito policial à decisão da autoridade judiciária.

 

Ante os questionamentos acerca da constitucionalidade de referido dispositivo, o STF decidiu pela suspensão de sua eficácia.

Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte julgou definitivamente as ADIS 6298, 6299, 6300 E 6305. 

Decidiu-se, portanto, por atribuir INTERPRETAÇÃO CONFORME AO “CAPUT” DO ART. 28 DO CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público SUBMETERÁ SUA MANIFESTAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.

 

Além disso,  atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME AO § 1º DO ART. 28 DO CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, CASO VERIFIQUE PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO DO ARQUIVAMENTO.

Simulado

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