Blog, Ministério Público

publicado em 12 de junho de 2022

Como efetivar o direito à informação no âmbito do direito ambiental? A consagração do direito à informação é um ato discricionário do Poder Público? Caso não haja efetivação do direito fundamental à informação, poderá haver controle judicial?

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Treine Jurisprudência

 

O STJ firmou o entendimento por meio do Tema IAC 13 que:  

 

Tese A) O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: 

 

  1. i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); 

 

  1. ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e 

 

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);     

 

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: 

 

  1. i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; 
  2. ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais 

taxativas de sigilo; e

 

 iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; 

 

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; 

 

Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

 

Por dizer respeito ao poder de requisição do Ministério Público, é importante mencionar outra parte da decisão: 

 

“Quanto à averbação da APA no registro dos imóveis rurais, o ordenamento ambiental e registral brasileiro aponta para sua adequação. As averbações facultativas não são taxativamente previstas, e o Ministério Público é expressamente legitimado para requisitar, inclusive diretamente ao oficial, apontamentos vinculados a sua função institucional, entre as quais, inequivocamente, está a tutela ambiental. 

 

Assim, sendo o registro a “certidão narrativa” do imóvel, nada veda que, por requisição do MP, se efetue a averbação de fatos relevantes da vida do bem, com o intuito de ampla publicidade e, na espécie, efetivação e garantia dos direitos ambientais vinculados ao uso adequado de recursos hídricos para consumo humano. 

 

A anterior publicidade dos atos administrativos em nada impede o registro, ainda que este também atenda a esse mesmo princípio. São vários os atos públicos, inclusive judiciais, que são de averbação ou registro compulsórios (p. ex. sentenças, desapropriações e tombamentos). Tanto mais se diga da medida facultativa, requerida expressamente pelo Ministério Público no âmbito da sua função institucional de defesa do meio ambiente”. 

 

Bons estudos!

Simulado

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