Conforme decidido pelo STF em repercussão geral (tema 531), em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. O desconto apenas não poderá ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Segundo o STJ, a impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve. Isso porque o desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.