Segundo o STJ, não.
A sub-rogação transfere apenas os direitos de natureza material do credor original para o novo credor, conforme dispõe o art. 349 do Código Civil.
No contexto do contrato de seguro, isso significa que a seguradora passa a ter o direito de exigir o ressarcimento do terceiro responsável pelo dano, mas não herda prerrogativas processuais que são personalíssimas do consumidor.
Entre essas prerrogativas estão a escolha do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), as quais decorrem diretamente da condição de vulnerabilidade do consumidor, e não da natureza da relação jurídica em si.
Tais garantias foram criadas para facilitar o acesso à justiça à parte hipossuficiente e não se estendem à seguradora, que não compartilha dessa vulnerabilidade.
Portanto, na ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o terceiro causador do dano, não é possível invocar essas prerrogativas do CDC, devendo a competência territorial observar as regras gerais do CPC, especialmente o art. 46, que estabelece o foro do domicílio do réu como regra geral. O mesmo se aplica à inversão do ônus da prova, que não pode ser automaticamente estendida à seguradora.
Em resumo, o STJ fixou a seguinte tese:
O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1.282) – Informativo 841.