A não homologação da autodeclaração de candidato às vagas destinadas a afrodescendentes pela comissão de heteroidentificação não pode resultar em sua eliminação do certame em relação às vagas de ampla concorrência.
A Lei n.º 12.990/2014, em seu art. 2º, prevê a reserva de vagas para candidatos negros, e seu parágrafo único determina a exclusão apenas daqueles que prestarem declaração falsa, restringindo essa penalidade à disputa pelas vagas reservadas.
O art. 3º da mesma lei reforça essa interpretação ao dispor expressamente que os candidatos negros concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência. Assim, a eliminação decorrente da não homologação da autodeclaração deve ser aplicada apenas às vagas destinadas a afrodescendentes, sem afetar a classificação do candidato na lista geral.
Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece a subjetividade inerente à classificação racial e a possibilidade de divergência de entendimentos por parte das comissões de heteroidentificação. Dessa forma, a não homologação da autodeclaração não pode ser automaticamente considerada falsidade ideológica, pois isso implicaria a presunção de má-fé do candidato, o que afronta o princípio da razoabilidade.
Em resumo:
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.105.250-RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 – Informativo 836.