NÃO!
O regime jurídico aplicável aos contratados temporários é diverso daquele dos servidores públicos efetivos. A contratação temporária está fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal e caracteriza-se pela sua excepcionalidade e transitoriedade, enquanto os servidores efetivos são regidos por um regime estatutário mais estável e com direitos específicos. Assim, a extensão de gratificações e vantagens concedidas aos servidores efetivos para contratados temporários é vedada, salvo quando houver previsão legal ou contratual expressa.
Além disso, o STF consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, com base em princípios como o da isonomia ou de direitos sociais, interferir no regime remuneratório estabelecido pela Administração Pública. A reserva legal exige que qualquer benefício ou gratificação seja regulamentado por lei, evitando a equiparação entre regimes distintos por meio de decisões judiciais.
Excepcionalmente, se houver desvirtuamento da contratação temporária, como sucessivas e reiteradas renovações que afastem o caráter transitório da função, poderá ser admitida a extensão dos direitos e vantagens.
Em resumo:
É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.
STF. Plenário. RE 1.500.990/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/10/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.334) – Informativo 1157.