NÃO!
Embora a Constituição assegure a neutralidade do Estado em relação às religiões, essa neutralidade não implica a supressão de símbolos culturais que integram a formação histórica do país. Assim, segundo o STF, é legítima a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, desde que sua exibição tenha por objetivo representar a tradição cultural da sociedade brasileira.
Conforme ressaltado pelo STF, muitos símbolos originalmente religiosos passaram a transcender sua natureza religiosa, assumindo também significado cultural. Assim, desde que não haja imposição legal de exibição desses símbolos nem qualquer tipo de constrangimento aos cidadãos, sua presença em espaços públicos não compromete a liberdade de crença nem caracteriza desrespeito ao princípio da laicidade.
Em resumo:
É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.