Segundo Douglas Fischer, temos que o garantismo penal integral é a ideia de não tutelar apenas direitos individuais dos acusados, mas de todos os valores que a Constituição, com direitos e deveres, buscar proteger.
Direitos fundamentais não preveem apenas uma proibição de intervenção, proibição de excesso, mas também uma vedação da omissão (proteção à insuficiência).
Temos, assim, obediência às duas facetas do princípio da proporcionalidade.
Desse modo, o garantismo penal integral ou proporcional(binocular) é o que assegura direitos do acusado, não permitindo violações arbitrárias ou desproporcionais. Por um outro lado, em consonância com as duas vertentes da proporcionalidade, assegura a tutela de outros bens jurídicos importantes para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a segurança pública.
Divide-se, assim, o garantismo em dois:
- a) negativo: visa controlar o poder punitivo do Estado – proibição do excesso. Obedece a legalidade, minimizando a violência, impondo limites à função punitiva do Estado;
- b) positivo: busca orientar a regular e firme intervenção estatal, freando a impunidade e proibindo a proibição insuficiente. Assegura que se protejam os bens jurídicos mais valorosos.
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