Blog, Magistratura

publicado em 14 de abril de 2023

Candidato, para a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento da sentença?

MAGISTRATURA ESTADUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Na esteira da legalidade, dispõe o art. 523, caput, do CPC que “no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.

Não cumprindo o prazo para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º, art. 523 CPC). Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa a que se refere será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão. Nesse sentido, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

No entanto, o julgamento do REsp 1.834.337-SP revelou uma situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015: não basta a mera alegação de que o executado apenas pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. No caso em julgamento, a parte executada depositou o valor exato da quantia perseguida pela credora não como forma de pagamento, mas como garantia do Juízo para então apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo.

Simulado

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