TREINE DOUTRINA
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Elencamos onze requisitos.
1) Art. 282, I e II. Necessidade e Adequação (exigido para qualquer cautelar)
2) Art. 282, § 6º. princípio da subsidiariedade;
3) Art. 311. Provocação pela autoridade policial, Ministério Público, querelante e assistente da acusação;
4) Art. 312. ordem pública, ordem econômica, conveniência e assegurar a lei;
5) art. 312. prova do crime e indícios suficientes de autoria;
6) art. 312. risco gerado pelo status libertatis;
7) Art. 312, § 2º. princípio da contemporaneidade (lembrando que a interpretação correta não é de que o crime tenha acontecido recentemente, mas que o perigo seja recente);
8) Art. 313. I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (uma observação importante é que se houver descumprimento anterior de cautelares, não se exige o cumprimento do art. 313);
9) requisito negativo (deve estar ausente) – art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
10) Respeito ao princípio da homogeneidade (não será cabível prisão preventiva para infrações penais que não haja sanção de pena privativa de liberdade);
11) Art. 315. fundamentada e motivada pela Autoridade Judicial (inclusive incide princípio da contemporaneidade nessa fundamentação).