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publicado em 20 de dezembro de 2022

Candidato analise o caso a seguir e, de maneira fundamentada, tipifique a conduta criminosa. X, adulto, apalpa as nádegas de sua enteada com 12 anos de idade para satisfazer a própria lascívia.

TREINE JURISPRUDÊNCIA

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

 Art. 217-A, do Código Penal. 

 

Com a inclusão do crime de importunação sexual, muito se discutiu sobre a possibilidade de desclassificação entre o art. 215-A e art. 217-A, do Código Penal. 

 

Isso porque existem condutas que, em tese, configurariam importunação sexual caso fossem praticadas contra uma pessoa com ou maior que 14 anos, tais como apalpar, lamber, tocar, desnudar, assim como aquela típica e infeliz situação noticiada ocorrida nos transportes públicos que homens ejacularam em mulheres. 

 

Contudo, ainda que a conduta seja considerada, em tese, importunação sexual, restou pacificado no STJ, através de recurso repetitivo, e no STF a impossibilidade de desclassificação dessas condutas contra menores de 14 anos. 

 

IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MEDIANTE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, PARA DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, QUANDO PRESENTE DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA, PRÓPRIA OU DE TERCEIRO  (Tema Repetitivo: 1121)

 

Alguns trechos importantes da referida decisão: “este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: “para satisfazer à lascívia”. Porém, não se tolera atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.

A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante “menor de 14 anos”, e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.

Simulado

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