Blog, Magistratura

publicado em 14 de agosto de 2022

Atenuante da confissão, réu multirreincidência e regras de compensação.

DICA – Sentença Criminal

MAGISTRATURA Estadual

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores trata, de forma reiterada, a forma de compensação na hipótese que o julgador se depara, no caso concreto, com circunstâncias que atenuam a pena e a presença de agravantes, a serem valoradas na segunda fase do sistema dosimétrico. É justamente nesse ponto que as bancas costumam dificultar o candidato na hora de elaborar uma sentença criminal.

Um ponto pacífico: é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal – e independe se a confissão é integral ou parcial e se a reincidência é genérica ou específica.

Agora, na hipótese de réu que ostenta uma condição de reincidência múltipla?

Tome nota para não errar na prova:

Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação PROPORCIONAL com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.Na verdade, a condição de multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida. Assim, a recidiva prepondera nas hipóteses em que o acusado possui várias condenações por crimes anteriores, transitadas em julgado, reclamando repressão estatal mais robusta.

Atenção para a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022. (Tema 585)

Simulado

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