Para o Superior Tribunal de Justiça, as teses fixadas nos julgamentos vinculativos do STJ e do STF podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios (REsp n. 2.060.149, Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/05/2023.)
A orientação do STJ está de acordo com a disposição presente no art. 1.040 do Código de Processo Civil, que estabelece a publicação do acórdão paradigma como única condicionante para a aplicação das teses firmadas, inexistindo, nos moldes da legislação processual civil, a necessidade de trânsito em julgado.
A interpretação conferida pela Corte Cidadã, seguramente, busca atender ao ditame principiológico da duração razoável do processo.