A proteção constitucional dos quilombos vai além do tombamento previsto no art. 218, §5º, da Constituição. Ela também inclui a titulação das terras remanescentes de quilombos, conforme o artigo 68 do ADCT.
A desapropriação por interesse social, inicialmente regulamentada pela Lei nº 4.132/1962, era utilizada para desapropriar terras particulares situadas em territórios quilombolas, devido à falta de uma legislação específica. Esta lei estabelece que o ente público tem até dois anos, após a decretação da desapropriação, para efetivá-la — sob risco de caducidade.
No entanto, em 2003, a Presidência da República promulgou o Decreto 4.887, estabelecendo regras próprias para a desapropriação de propriedades privadas em territórios quilombolas. Mas, ao contrário da Lei nº 4.132/1962, o decreto não estabeleceu um prazo decadencial para a efetivação da desapropriação.
Diante disso, surgiu a dúvida: deve-se aplicar o prazo de dois anos da Lei de Desapropriação por Interesse Social? A questão foi levada ao STF, por meio da ADI 3.239, que questionou a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003. Em 2018, a Corte decidiu que o decreto se enquadra como um “decreto autônomo”, com validade diretamente derivada da Constituição (art. 84, VI, CF/88), sem a necessidade de regular uma lei específica.
Portanto, o prazo de dois anos previsto na Lei da Desapropriação por Interesse Social não se aplica às desapropriações de imóveis particulares destinadas ao cumprimento do artigo 68 do ADCT.