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publicado em 14 de setembro de 2023

ARROLAMENTO FISCAL

Quando o contribuinte estiver devendo mais que R$ 2 milhões em tributos e este montante da dívida superar 30% do seu patrimônio, o Fisco poderá fazer o arrolamento dos bens e direitos que pertencem a esse sujeito passivo. Isso é conhecido como arrolamento fiscal e está previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97.

 

 

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

(…)

  • 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

 

 

O arrolamento fiscal é como se fosse um inventário, ou seja, uma descrição dos bens do contribuinte feita pelo Fisco com o objetivo de monitorar o patrimônio do devedor e, assim, evitar que ele se desfaça dos bens que poderão servir para o pagamento da dívida.

 

Trata-se de uma medida acautelatória que visa assegurar a realização do crédito fiscal, impedindo que o contribuinte/devedor venda, onere ou transfira, a qualquer título, os bens e direitos arrolados, sem que o Fisco seja notificado. Tem como finalidade, proporcionar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial, sendo que os bens continuam na propriedade do contribuinte/devedor.

Vale ressaltar que o arrolamento fiscal poderá abranger, inclusive, o bem de família considerando que tal providência não configura constrição ao direito de posse ou de propriedade e, portanto, não ofende a garantia da impenhorabilidade legal.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1496213/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2014.

 

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