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publicado em 12 de dezembro de 2023

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA X EFEITO BACKLASH EC 131/2023 e a Perda da Nacionalidade brasileira

O efeito backlash, segundo o ensinamento de George Marmelstein, “é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial”.

 

Assim, o referido instituto aplica-se concretamente quando uma decisão judicial é polêmica e vem, posteriormente, seguida de uma reação política com ideologia contrária ao decidido judicialmente. 

Além do mais, ainda que a decisão proferida tenha efeito vinculante, este entendimento não tem o condão de causar o efeito paralisante ao Poder Legislativo, porquanto inaplicável a este em observância ao princípio da separação dos Poderes, a exemplo do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Constituição Federal.

 

No Direito brasileiro, podemos citar como exemplos de superação legislativa da jurisprudência: a superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da  vaquejada que, com a Emenda Constitucional nº 96/2017, foi considerada como manifestação cultural registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, em razão da alteração promovida no §7º do art. 225 da Constituição Federal; e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para as hipóteses de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, passou a ser considerado como meramente exemplificativo, admitindo-se a cobertura pelos planos de saúde para tratamentos ou procedimentos prescritos, desde que observados determinados requisitos.

Recentemente, houve, novamente, uma reação legislativa a um entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, no MS 36359, considerou válida a portaria do Ministério da Justiça que declarou a perda de nacionalidade brasileira de brasileiro nato, que respondia a diversos crimes no Brasil e nos Estados Unidos e que havia optado pela nacionalidade norte-americana, com fulcro no inciso II do §4º do art. 12 da Constituição Federal. Com a Emenda Constitucional nº 131/2023, houve alteração no §4º do art. 12 do mesmo diploma legal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade.

Simulado

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