Em alguns casos, você deverá demonstrar o preenchimento de alguns requisitos específicos:
CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE: O art. 1º, Parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/99 exige o cumprimento do requisito da controvérsia judicial relevante. Isso porque as leis já possuem, em seu favor, a presunção de legalidade e legitimidade. De acordo com o STF, é possível a existência de controvérsia judicial relevante em face de lei recentemente publicada. Isso porque o requisito é qualitativo e não quantitativo.
SUBSIDIARIEDADE: A ADPF exige o cumprimento do requisito da subsidiariedade (art. 4o, §1o, da Lei nº 9.882/99): Trata-se da Inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. De acordo com o STF, a possibilidade de ajuizamento de ADI estadual em face de norma municipal impede o ajuizamento da ADPF justamente pelo não preenchimento do requisito da subsidiariedade.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO: Exige-se igualmente a ausência de trânsito em julgado das decisões judiciais atacadas. Obviamente, esse requisito é exigido quando o “ato do poder público” atacado pela ADPF for uma decisão judicial. Isso porque escopo da ADPF não é desconstituir a coisa julgada e não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.