AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Criada em 1965 pelo Código Eleitoral (art. 237), nasceu como um instrumento administrativo nas mãos do Corregedor Eleitoral.
Finalidade? Sustentar ações como a Representação Contra Expedição de Diploma (RCED) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
Virada de chave em 1990!
Com a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), a AIJE passou a ser judicial, com base no art. 14, §9º da CF/88.
Revogação tácita da natureza administrativa.
Quando entra em cena a AIJE?
Apura abuso de poder ou outra causa de inelegibilidade.
Pode investigar fatos anteriores ao registro, mas só pode ser proposta após o registro da candidatura.
Limite: até a diplomação.
Base legal da AIJE:
Art. 22 da LC 64/90:
“uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político”.
AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Foco: invalidar o mandato já concedido.
Exige a diplomação como marco inicial.
Trata-se de uma ação constitucional, com previsão expressa no art. 14, §10, da Constituição de 1988.
Prazo da AIME:
15 dias a partir da diplomação.
Prazo decadencial e contínuo — nada de prorrogação (Resolução TSE 23.478/2016).
Causa de pedir:
– Abuso de poder econômico
– Corrupção
– Fraude
Linha do tempo eleitoral:
AIJE vem antes da diplomação.
AIME, depois da diplomação.
Ponto comum: combate a práticas que desequilibram o jogo eleitoral!