Blog, Já caiu na prova

publicado em 8 de novembro de 2024

Acerca do artigo 1.015 do CPC, há possibilidade de impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos de referido dispositivo legal?

Essa pergunta foi feita na prova oral da PGE-MS para o cargo de Procurador do Estado, banca própria. Veja o espelho da banca:

O STJ, ao julgar o Tema 988, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) perfilhou o entendimento no sentido de possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação.

Trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (Informativo n. 639.)

Simulado

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