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publicado em 11 de outubro de 2023

A solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, é fato típico?

O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2005 tipifica o crime de tráfico de drogas, prevendo que as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sujeitam o agente a uma pena de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. O § 1º do referido artigo traz, ainda, diversas figuras equiparadas.

Nota-se que o verbo “solicitar” não integra o núcleo do tipo penal.

Nesse contexto, ao analisar a conduta de um homem custodiado que havia solicitado à companheira certa quantidade de entorpecente, mas que não teve acesso à droga em decorrência de revista promovida por agentes penitenciários antes da entrada da visitante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o acusado não praticou qualquer conduta que pudesse configurar o início do iter criminis do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto limitou-se, supostamente, a solicitar à sua companheira (corré) a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido.

Desse modo, para o STJ, a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

Simulado

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